Um homem será indenizado moralmente por uma operadora de telefonia. O motivo? Cobranças efetuadas indevidamente em seu cartão de crédito, que resultaram em descontos de 449 reais. Na ação, que teve como parte demandada a Claro S/A, um homem alegou ter sido surpreendido com a cobrança mensal de R$ 49,99 da empresa requerida em seu cartão de crédito. Relatou que nunca contratou serviço de telefonia da requerida. Por causa disso, resolveu entrar na Justiça para requerer a repetição do indébito e indenização por danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.
“O objeto da questão gira em torno da legalidade da conduta da requerida em efetuar cobranças ao autor mesmo não usufruindo dos serviços, pois o demandante tomou ciência de um débito mensal junto a ré, no valor de R$ 49,99, sendo efetivadas no cartão de crédito (…) Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito”, observou a Justiça na sentença, frisando que o autor anexou as cobranças ao processo.
Foi constatado que a operadora não anexou ao processo nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, pois não fez prova de que as cobranças realizadas ao autor seriam devidas ou que estariam sendo feitas por terceiros. “Nem ao menos juntou suposto contrato que legitimasse as cobranças (…) Com isso, tem-se que o caso é pela procedência dos pedidos autorais, não havendo razão para a continuidade das cobranças (…) No que tange aos danos morais, é sabido que para sua existência é necessário o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido”, ressaltou.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O Judiciário entendeu que as cobranças indevidas, sem que a parte autora esteja inadimplente, notoriamente geram o direito à indenização por dano moral, não podendo se eximir a empresa ré da responsabilidade pelo fato, dada a sua má prestação de serviço e a frustração do requerente. “Verificou-se, inclusive, que o autor tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito (…) A demonstração do dano moral se satisfaz, neste caso, com a comprovação do fato externo que o originou e pela experiência comum, sendo prescindível a prova efetiva do desconforto, aflição e desgaste físico suportado pelo requerente”, pontuou.
Por fim, decidiu: “Posto isto, há de se julgar procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 899,82 ao autor, a título de repetição de indébito (…) Condenar a demandada, ainda, ao pagamento em favor do requerente do valor de R$ 3 mil reais, a título de danos morais”.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça