
A empresa, LATAM Airlines, alegaram ‘overbooking’, conhecida prática de vender mais reservas ou bilhetes do que a capacidade física real do serviço, comum em voos e hotéis. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Os autores, quatro no total, afirmaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de São Luís – MA para Foz do Iguaçu – PR, com embarque programado para o voo das 02h10 da madrugada do dia 8 de fevereiro de 2025. No trecho de ida, dois dos autores foram submetidos à prática de overbooking, sendo impedidos de embarcar no voo originalmente contratado — apesar de portarem bilhetes válidos e terem adquirido, mediante pagamento adicional, assentos preferenciais na fileira 3 da aeronave, ao passo que os outros dois embarcaram regularmente no trecho.
Em razão da negativa de embarque, os demandantes somente conseguiram embarcar em voo substituto às 18h do mesmo dia, chegando ao destino na madrugada do dia 9, perdendo um dia integral da viagem de seis dias previamente planejada. No trecho de retorno, em 14 de fevereiro de 2025, todos os autores foram atingidos por atraso superior a três horas no voo de Foz do Iguaçu. O atraso resultou na perda da conexão para São Luís em Guarulhos, obrigando os autores a pernoitar em hotel. Por fim, relataram que, ao chegarem a São Luís, a bagagem despachada por um dos autores foi extraviada, sendo devolvida apenas dois dias após. Diante da situação, decidiram entrar na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais.
A ré foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia. “No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que contrarie as alegações dos autores (…) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as suas garantias e princípios protetivos (…) A responsabilidade civil das companhias aéreas por falhas na prestação do serviço de transporte — incluindo overbooking, atraso de voo e extravio de bagagem — é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independente da demonstração de culpa”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.
Conduta Ilegal – A magistrada destaca que a prática de overbooking — comercialização de número de assentos superior à capacidade real da aeronave — configura conduta abusiva e proibida pelo CDC, além de violar os deveres de informação, segurança e boa-fé contratual impostos ao fornecedor. “A negativa de embarque de passageiros portadores de bilhetes válidos e previamente confirmados constitui falha grave na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar (…) O atraso superior a três horas no voo de retorno, sem assistência adequada aos passageiros, configura igualmente descumprimento das obrigações impostas pela Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil”, pontuou.
A empresa demandada foi condenada a pagar a cada um dos autores, 4, 6 e 8 mil reais, respectivamente. Em relação ao quarto autor, ele foi excluído do processo, em razão de reconhecida incompetência territorial por parte do juizado.
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