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Município de Maracaçumé está proibido de realizar contratações temporárias de servidores


O Município de Maracaçumé está proibido de realizar novas contratações temporárias, notadamente em relação às funções às quais tenham candidatos aprovados no último concurso público. A decisão é da 1ª Vara de Maracaçumé e atende, parcialmente, a um pedido do Ministério Público. A decisão, assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, estabelece multa única no valor de 100 mil reais em desfavor do gestor municipal em caso de descumprimento, sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis no caso.

O processo trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do município de Maracaçumé, no qual o órgão alega que o município, ao longo de 2021, já realizou mais de 500 contratações temporárias e que as mesmas seriam ilegais pelos seguintes motivos: ausência de lei criando os cargos temporários; cargos preenchidos não se enquadram nas hipóteses da Lei Municipal 101/2018; e não realização de processo seletivo prévio às contratações.

O MP pediu, então, uma liminar com o objetivo de proibir qualquer nova contratação por parte do executivo municipal com base na Lei nº 101/2018 até que o município demonstre que há lei posterior a 05 de março de 2018 criando cargos temporários e que as contratações de cargos temporários são realizadas meio de processo seletivo.

“O STF definiu as seguintes balizas interpretativas para que uma contratação temporária seja considerada válida: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”, justifica o juiz.

QUESTIONAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

A Justiça ressalta que, ao contrário do que argumentou o executivo municipal, a presente ação civil pública não tem por objetivo questionar a lei municipal. “O objeto da mesma está restrito às contratações realizadas pelo município de Maracaçumé no ano de 2021 (…) Analisando os termos legais, ciente de que o município de Maracaçumé realizou concurso público o qual está válido e pronto para homologação pela autoridade municipal, constato que grande parte das contratações realizadas pela municipalidade neste ano de 2021, cujas funções e quantitativos foram descritos pormenorizadamente pelo parquet na exordial, tem relação com cargos que foram alvo do concurso público”, analisa o magistrado.

Para o Judiciário, em havendo candidatos aprovados em concurso público, não poderia a administração pública proceder com contratações temporárias para aquelas funções, haja vista que a própria Lei Municipal nº 101/2018 é clara ao expor que “considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de pessoal nas áreas de saúde e administração, onde não houver candidatos aprovados no concurso público, em conformidade com a Lei nº 101/2002”.

O juiz destaca que, no caso em discussão, atento ao estágio processual, observa-se que as contratações temporárias estão sendo realizadas para desempenho de atividades as quais tem-se candidatos aprovados em concurso público já finalizado e pendente, apenas, de homologação por parte do gestor público. “Por mais que o município tenha por diversas vezes ao longo de sua manifestação alegado que a pandemia da Covid-19, nítida situação de emergência endêmica, motivou parte daquelas contratações temporárias, tal alegação não encontra substrato em nenhum elemento deste processo”, ponderou.

Por fim, esclarece que a própria lei municipal veda que a administração pública utilize a pandemia de Covid-19 como fundamento para um sistemático desrespeito às normas legais e constitucionais que definem o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso público. “Não obstante as considerações de linhas acima, deve-se ter em mente que o município ainda terá o momento correto para ofertar defesa escrita e juntar aos autos provas capazes de demonstrar a contento, no bojo dos seus atos administrativos a motivação correlata com as ditas situações emergenciais que ensejaram as contratações temporárias sem um prévio procedimento simplificado”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça

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