A cobrança do encargo denominado “juros de carência” é carregada de vício, pois tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária. O entendimento é de uma sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida o Banco do Brasil S/A. A parte autora reclama de vinculação de encargo denominado “juros de carência” ao contrato de empréstimo firmado entre as partes que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência.
Destaca que, por causa disso, requer a repetição de indébito, em dobro, do valor do encargos de carência denominado “juros de carência”, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou sua contestação e refutou os fatos narrados no pedido da autora, requerendo a pela improcedência do feito. Conforme o representante da instituição bancária, não há qualquer dever de indenizar em razão da ausência dos motivos para tal. “No mérito, trata-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC, a teor do que dispõe o artigo que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo”, sustenta a sentença.
A Justiça ressalta que a cobrança de encargo denominado “juros de carência” é eivada de vício, haja vista que tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade, tendo como único objetivo a oneração do contrato para o consumidor, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviço. “Essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que o dever de lealdade imposto aos contraentes especialmente nos contratos de adesão, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer encontram guarida em autorização expressa em Resolução do Banco Central”, destaca.
VÍCIO DE VONTADE
E prossegue: “Daí, não há justificativa plausível ao fornecedor de bens e serviços incluir tal encargo ao contrato firmado entre as partes, o que claramente demonstra o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve reparado (…) Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal cobrança flagrante de ilegalidade (…) Assim, sob a ótica da boa-fé que rege as relações de consumo, a cobrança do encargos denominado “juros de carência” está eivada pelo vício de vontade”.
A Justiça, então, decidiu por julgar parcialmente procedentes o pedido, condenando o Banco do Brasil a pagar à autora o valor de R$ 259,02, a título de repetição de indébito. Condenou a instituição, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 3 mil reais.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça