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Imobiliárias devem devolver em dobro comissão indevida cobrada no “Vite Condominium” em São Luís

Comissões de corretagem cobradas indevidamente de pessoas que compraram imóveis no Vite Condominium, em São Luís (MA), deverão ser devolvidas em dobro por três corretoras imobiliárias, que deverão pagar indenizações por danos morais individuais e coletivos, devido ao mascaramento desse valor na cobrança do “sinal”, nos contratos.

A Justiça atendeu – em parte – a pedido do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra as corretoras de imóveis contratadas para a venda dos imóveis pela administração do condomínio, alegando que houve mascaramento da cobrança.

O Instituto informou que as empresas prejudicaram as pessoas que compraram unidades no condomínio, devido à cobrança irregular da comissão de corretagem como condição para firmar o negócio. As pessoas deveriam pagar o valor relativo ao sinal do imóvel, mas foram levadas a pagar taxa de corretagem por serviços imobiliários, sem transparência nessa cobrança.

As imobiliárias afirmaram que os valores pagos foram efetivamente devidos, não cabendo sua restituição e que teria havido prescrição (perda do direito pelo fim do prazo legal para reclamar), quanto ao pedido para devolver os valores pagos a título de comissão de corretagem, que seria antes de julho de 2010.

No entanto, o juiz Douglas de Melo Martins (titular da Vara de Interesses Coletivos de São Luís), informou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o prazo legal para ajuizar ação civil pública, na defesa de direitos individuais homogêneos, é de cinco anos, conforme a Lei nº 4.717/1965 aplicada ao caso.

Pela lei, a comissão de corretagem representa um encargo da parte que contrata e se beneficia dos serviços de intermediação da compra de imóveis por profissionais de corretagem. É possível transferir essa obrigação ao comprador, mas esse ajuste deve ocorrer de maneira “clara e expressa” no contrato, com prévio acordo entre as partes.

Conforme a decisão, a ausência de previsão contratual “clara e destacada” sobre a comissão de corretagem viola o dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, significando cobrança indevida e causando a devolução dos valores em dobro.

“A falha no dever de informação e a cobrança indevida, em um contexto de contrato de adesão, configuram abuso de direito e violam a boa-fé objetiva, causando dano moral individual presumido aos consumidores e dano moral coletivo, pela lesão à confiança nas relações de consumo”, diz a decisão.

Assim, para que o valor da comissão de corretagem seja considerado válido, é necessário que conste no contrato informação clara e destacada sobre, para, só assim, transferir o encargo à pessoa contratante.

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