
A decisão, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, que concedeu parte do pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público do Maranhão para apurar reclamações de consumidores sobre a prestação insatisfatória do serviço de internet “5G” pela Vivo.
Ao decidir sobre o pedido, o juiz declarou que a alegação da Vivo de que as falhas resultariam de atos de terceiros “não afasta sua responsabilidade objetiva perante o consumidor” e que a empresa deve garantir a qualidade e a funcionalidade de seus serviços”, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Plano de ação e providências – Na mesma decisão, o juiz determinou que a empresa apresente, em dez dias, plano de ação técnico detalhado, com cronograma, contemplando medidas para ampliação da rede, substituição de equipamentos obsoletos, reforço de sinal e melhoria da infraestrutura de telecomunicações no Maranhão, indicando municípios, prazos de execução, metas e responsáveis técnicos.
A Vivo também deverá adotar, em 45 dias, as providências técnicas necessárias para solucionar as falhas apontadas, e melhorar a prestação do serviço público de telecomunicações, com reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes.
A decisão determinou, ainda, que a empresa informe “ampla e previamente” o público consumidor sobre qualquer interrupção ou instabilidade futura nos serviços de telecomunicações, apresentando comunicação clara, acessível e tempestiva, acompanhada dos devidos esclarecimentos técnicos e prazos estimados de restabelecimento.
Apuração do Ministério Público – O processo que deu origem às decisões foi baseado em apuração do Ministério Público (MP) sobre reclamações de consumidores quanto à prestação insatisfatória do serviço de internet 5G, que estaria com a qualidade comprometida há meses, com “falhas recorrentes e períodos de completa indisponibilidade do sinal”.
O MP juntou ao processo manifestações de consumidores extraídas de redes sociais e de plataformas de reclamação e o relato de 55 reclamações, no período de setembro de 2024 a setembro de 2025.
Durante a apuração, a empresa alegou cumprir os índices de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e atribuiu as falhas a rompimentos de cabos de fibra óptica causados por obras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Responsabilidade – A Lei nº 9.472/97, segundo o juiz, confirma o dever das operadoras de telefonia e garante o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza e o desrespeito a esses padrões, que torna o serviço inadequado aos fins que dele se esperam, configura o “vício de qualidade”.
Quanto ao direito à compensação, o juiz informou que o próprio regulamento da ANATEL (Resolução nº 717/2019) prevê o dever de ressarcimento automático em caso de interrupções, o que reforça a ilegalidade da falha sem a devida compensação.
“A verossimilhança das alegações fáticas do autor está amparada nas reclamações coletadas e no relatório da plataforma consumidor.gov, que configuram indícios robustos da falha na prestação do serviço”, concluiu.