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Reforma Tributária institui um novo modelo de tributação sobre o consumo

A Reforma Tributária institui um novo modelo de tributação sobre o consumo ao substituir tributos atuais por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) de base ampla. A mudança alcança operações antes não tributadas e altera o critério de arrecadação entre estados e municípios, com impactos diretos na repartição de receitas e na dinâmica econômica do país.

Pelo novo desenho, o ICMS e o ISS dão lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), enquanto o PIS e a Cofins são substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Diferentemente do sistema anterior, que se baseava em listas e conceitos fechados, o IVA passa a incidir sobre toda operação onerosa envolvendo bens ou serviços, ampliando significativamente o campo de incidência tributária.

No modelo atual, a tributação é limitada. O ICMS incide sobre circulação de mercadorias, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação. Já o ISS alcança apenas os serviços expressamente previstos na Lei Complementar nº 116/2003. Operações fora desses enquadramentos não são tributadas, como a locação de bens móveis, cuja cobrança foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a ampliação da base tributável, a reforma prevê mecanismos para mensurar o potencial de arrecadação do novo sistema. Desde 1º de janeiro de 2026, foi criada uma alíquota teste de 1% sobre as operações, distribuída em 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Os dados coletados servirão de base para a definição das alíquotas definitivas.

A consolidação dessas informações ficará a cargo do Tribunal de Contas da União, que analisará a arrecadação atual de PIS e Cofins e indicará a alíquota necessária para manter a neutralidade fiscal na transição para a CBS. A proposta será encaminhada ao Senado Federal, responsável por fixar a alíquota de referência do novo tributo a partir de 2027. Procedimento semelhante está previsto para 2032, quando o IBS substituirá definitivamente o ICMS e o ISS.

Apesar da definição de alíquotas de referência, estados e municípios terão autonomia para adotar percentuais próprios. Para evitar uma elevação excessiva da carga tributária, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IBS e da CBS.

Outro eixo da reforma é a mudança do critério de cobrança, que deixa de priorizar o local de produção e passa a considerar o destino do consumo. Na prática, o imposto será recolhido no local onde está o consumidor final, e não mais, majoritariamente, onde a mercadoria é produzida. Para mitigar eventuais perdas de arrecadação dos estados produtores, o texto prevê regras de transição ao longo do período de implementação do novo sistema.

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