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Justiça do MA condena banco por bloquear conta de cliente indevidamente

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário condenou a empresa Stone Pagamentos S/A a restituir uma cliente que teve a conta bloqueada. Conforme a sentença, a ‘fintech’ (empresa de tecnologia que oferece serviços financeiros 100% digitais) não apresentou provas que justificassem o bloqueio da conta da cliente.

Na ação, a autora relatou que é cabeleireira, e trabalha com máquina de cartão oferecida pela demandada como principal meio de recebimento. Afirmou que, em 22 de janeiro deste ano, a requerida promoveu o bloqueio unilateral e integral de sua conta de pagamento, retendo o valor de R$ 47.262,12.

Sustentou que a retenção é indevida, pois as vendas são legítimas e que o bloqueio tem prejudicado a manutenção de seu negócio. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo pela restituição imediata do valor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a ré defendeu a legalidade do bloqueio, frisando que agiu em estrito cumprimento às normas do Banco Central e ao contrato de adesão, realizando análise de risco por suposta movimentação atípica. A requerida alegou, ainda, a necessidade de verificação de uma transação específica no valor de R$ 35.207,13. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a improcedência total da ação.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A questão gira em torno da legalidade da retenção de valores pela adquirente de cartões sob o argumento de análise de risco e movimentação atípica (…) Inicialmente, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora, embora profissional autônoma, utiliza o serviço como destinatária final da plataforma de pagamentos, configurando vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira”, observou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

Jurisprudência – Para ele, mesmo a autora não demonstrando a regularidade da transação, a demandada não apresentou nenhuma prova concreta de fraude, contestação de venda por parte dos titulares dos cartões ou indícios robustos de ilicitude que justificassem a retenção integral e prolongada dos valores. Ele citou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em caso semelhante envolvendo a mesma requerida, consolidou o entendimento de que o bloqueio sem comprovação de ilicitude é abusivo. “A retenção de valores por tempo indeterminado transfere ao parceiro comercial o risco integral da atividade da adquirente, o que é proibido”, pontuou.

Para o Judiciário, se a ré dispõe de sistemas de segurança, deve utilizá-los para monitorar, mas não pode se apropriar de recursos de terceiros sem o devido processo administrativo transparente ou ordem judicial. “A conduta da ré viola o Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer obrigações que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, portanto, procede o pedido de devolução do valor (…) Quanto ao dano moral, a controvérsia possui natureza eminentemente contratual e patrimonial, devendo o pedido, portanto, ser indeferido”, concluiu.

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