
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) para questionar acórdão do TRF da 1ª região que, com fundamento no decidido pelo Supremo na ADIn 3.026 afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. O TRF-1 assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público.
O MPF sustenta que a decisão do TRF-1 ofende o artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Para o MPF, a OAB configura instituição não integrante da Administração Pública, mas investida de competência pública, precisa ser observado o imperativo constitucional da prestação de contas.