
O desembargador presidente determinou também que o sindicato dos trabalhadores se abstenha de praticar quaisquer medidas de protesto alternativo, como atos de vandalismo, das mais variadas espécies, ou qualquer outra prática que impeça a normal, regular e efetiva prestação do serviço público, sob pena de incidência da multa estabelecida.
No processo nº0016158-61.2023.5.16.0000, o Município de São Luís informou ter realizado, recentemente, acordo com o STTREMA e o SET, no qual ficou acertada a manutenção do serviço de transporte público, sem movimento paredista. O Município afirmou ainda que o comunicado de greve geral, com paralisação de 100% dos trabalhadores do transporte rodoviário, viola a Lei Federal nº 7.783/89, enquanto impede a continuidade do serviço público de natureza essencial, revelando abuso de direito.