
Na ação, a parte autora narrou ter adquirido passagens aéreas junto à Azul Linhas Aéreas para o trecho Imperatriz(MA)/Recife(PE), com conexão no Aeroporto de São Luís, acompanhada da filha de 11 meses e seu animal de estimação.
Afirmou que o embarque inicial ocorreu de Imperatriz para São Luís na madrugada do dia 20 de setembro de 2025. Durante o voo, os autores transportavam um animal de estimação de pequeno porte, devidamente acondicionado em caixa homologada pela própria companhia aérea, e também viajavam na companhia de sua filha de apenas 11 meses de idade.
Em dado momento do percurso, o animal teria sofrido uma crise de fobia, agitando-se violentamente na caixa, respirando de forma ofegante e batendo contra as laterais do compartimento, correndo risco de asfixia e ferimentos.
Relatou que, na tentativa de acalmar o animal, teria retirado o pet momentaneamente da caixa, mantendo-o seguro entre suas pernas e de forma totalmente controlada, sem causar qualquer transtorno aos demais passageiros. Uma comissária aproximou-se e exigiu que o animal fosse recolocado na caixa, o que foi feito. Após o pouso da aeronave em São Luís, os autores foram surpreendidos por agentes da Polícia Federal, informados de que, por determinação do comandante, o primeiro autor não poderia prosseguir viagem, sendo retirado compulsoriamente da aeronave.
Em contestação, a parte ré alegou que as normas que regem o transporte de animais em cabine não possuem caráter meramente formal ou facultativo. “Trata-se de exigências técnicas e de segurança, destinadas a preservar a integridade do próprio animal, dos passageiros e da tripulação, bem como a garantir a ordem e a previsibilidade das operações aéreas. A retirada do animal da caixa, ainda que momentânea, representa risco concreto e não pode ser tolerada pela equipe de bordo”, argumentou, frisando a alegação de tratamento grosseiro não foi comprovada.
Atitude Desproporcional – Para o juiz Raphael Leite Guedes, a relação entre as partes é de consumo e as provas demonstram falha da empresa na prestação do serviço. “Não há dúvidas de que o primeiro autor retirou momentaneamente o animal da caixa de transporte durante o voo (…) Contudo, tal ato deve ser contextualizado, pois o animal apresentava sinais nítidos de sofrimento e asfixia, o que motivou uma reação instintiva e humanitária do passageiro para preservar a vida do ser vivo sob sua responsabilidade (…) A conduta da companhia aérea, todavia, revelou-se flagrantemente desproporcional e abusiva”, observou ele, enfatizando que a retirada forçada de passageiro mediante intervenção policial configurou excesso de poder, gerando dano moral indenizável.