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MAC deve garantir ao público acesso à informação, determina Justiça

A pedido do Ministério Público, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) condenou o Maranhão Atlético Clube (MAC) a adequar seus meios de comunicação ao Direito à Informação de torcedores e interessados, especialmente no que se refere à transparência financeira.

O clube deverá publicar, em seu endereço na internet, documento com as diretrizes básicas de relacionamento com o público, com informações sobre acesso ao estádio, locais e valores de venda de ingressos; os mecanismos de transparência financeira, e meios de comunicação entre torcedores e a entidade, tais como telefones, redes sociais e endereços físicos.

O MAC deve elaborar suas demonstrações financeiras conforme a lei e submeter à auditoria independente, providenciando a publicação das demonstrações não divulgadas até 2023 e 2024, além de encaminhar esses documentos à Federação Maranhense de Futebol (FMF), para publicação na internet. O clube também foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos.

Falta de Informações – Na análise do processo, foi constatado não haver informações institucionais mínimas nos perfis das redes sociais do clube (@maranhaoatleticoc e @maranhaoac_oficial, no Instagram), bem como a indisponibilidade de seu endereço eletrônico oficial (www.maranhaoatleticoclube.com).

O juiz Douglas Martins informou que a Lei Geral do Esporte equipara o espectador de evento esportivo, torcedor ou não, à condição de consumidor. Assim, o Maranhão Atlético Clube, enquanto entidade de prática desportiva profissional, presta serviços ao público consumidor, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse contexto, a ausência de informações institucionais e financeiras em seus meios oficiais de comunicação configura falha na prestação do serviço informacional, em afronta ao direito básico à informação previsto no artigo 6º do CDC.

Lei Pelé – A sentença sustentou também que a transparência administrativa e financeira constitui elemento essencial da governança esportiva, razão pela qual sua inobservância representa violação direta ao art. 46-A da Lei Pelé (nº 9.615/1998).

A alegação de que o clube se trata de entidade privada não afasta o dever de transparência, tendo em vista que o esporte profissional mobiliza relevante interesse coletivo e frequentemente se beneficia de incentivos públicos e fiscais.

“A violação prolongada e injustificada ao dever legal de transparência por entidade desportiva de significativa repercussão social representa ofensa à confiança coletiva e à moralidade administrativa privada que rege o sistema esportivo”, assegurou o juiz Douglas Martins.

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