
Os reajustes devem ter como referência o valor do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal. O pedido foi proposto pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que requereu “a instauração do procedimento de edição de Ato Normativo (art. 102), no qual haverá de promover a alteração das Resoluções n. 13 e 14, para inserir dispositivo que garanta aos membros da magistratura estadual o recebimento do mínimo constitucional, a título de subsídio, considerado o escalonamento vertical, a partir do valor do subsídio dos Ministros do STF sempre que houver alteração deste”.
O pedido foi submetido à apreciação do plenário em dezembro de 2014, e após nove votos acompanhando o então relator Gilberto Martins, pela procedência parcial do pedido, os conselheiros Paulo Teixeira, Fabiano Silveira e Gisela Gondin Ramos solicitaram vista regimental conjunta.
A AMB requereu a antecipação dos efeitos da norma do parágrafo único a ser acrescido ao art. 11 da resolução CNJ 13/06.
“Alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, V, da CF.”
Atendendo o pedido, o relator deferiu a liminar antecipatória, que acabou ratificada pelo plenário naquela época. Segundo a decisão, os Tribunais de Justiça devem estender o reajuste a inativos e pensionistas e observar o escalonamento previsto no art. 93, V, da CF.