Por decisão da Justiça, o Município de São Luís deverá recuperar integralmente o ambiente afetado na Rua Goiás, bairro Chácara Brasil (Turu), de forma a prevenir novos danos ambientais, com o isolamento da área e recomposição da parte degradada, conforme a legislação ambiental.
O Município de São Luís também deverá realizar o programa de reciclagem de lixo, orientando a população a separar o lixo orgânico do reciclável, com implantação de coleta seletiva, e promovendo campanhas educativas de como se deve dar a coleta dos resíduos para sua destinação adequada.
Essas obrigações deverão ser cumpridas no prazo de um ano e incluem, ainda, o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
Descarte irregular de lixo – A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, foi tomada no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra o Município de São Luís.
O MP constatou, em Inquérito Civil, que o Município de São Luís não cumpre seu dever de ordenação do solo, impedindo o descarte irregular de lixo em via pública na Rua Goiás, bairro Chácara Brasil, área do Turu.
Segundo informações do processo, moradores reclamam sobre o descarte irregular de resíduos sólidos (lixo) no local, ressaltando, inclusive, a falta de eficiência das medidas adotadas pela administração municipal, prejudicando o bem-estar da comunidade.
Ausência do uso de poder de polícia – Também foi informado que, mesmo com limpezas pontuais já realizadas, as pessoas continuam descartando lixo de forma errada no local, contribuindo para a infestação de mosquitos e obstrução da via pública, o que demonstra a ausência do uso do poder de polícia pela Prefeitura.
A decisão foi fundamentada no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal; na “Política Nacional de Resíduos Sólidos” (Lei Federal nº 12.305/10), a qual proíbe o lançamento de resíduos sólidos céu aberto, e sustentada em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão, o juiz registrou que embora o Município tenha feito diversas ações para eliminar os descartes ilegais de resíduos e rejeitos, com limpeza do local, essas condutas se mostraram ineficientes, contrariando a legislação ambiental.
Poluidor indireto – “Em atenção à legislação mencionada, é imprescindível que o Município não negligencie a coleta de resíduos sólidos que foram ilegalmente descartados em terrenos baldios, ruas e corpos d’água, como rios e mares”, ressalta Douglas Martins na decisão.
Segundo o juiz, o Município, ao tolerar as condutas de moradores sem adotar medidas cíveis ou administrativas para responsabilizá-los pelos danos, assume uma postura de “poluidor indireto”, resultando não só em danos ambientais, mas em prejuízos financeiros.
Isso porque, segundo o entendimento do julgador, os recursos públicos não podem sustentar a falta de responsabilidade dos particulares que realizam o descarte irregular em vias públicas, pois isso acarreta danos aos cofres públicos devido ao aumento dos custos da limpeza pública para coleta e destinação do lixo que deveria ter sido descartado de forma adequada.