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Produtividade lidera benefícios da IA para pequenas e médias empresas

A inteligência artificial tem sido associada principalmente ao aumento da produtividade nas pequenas e médias empresas brasileiras. Levantamento da Serasa Experianm  mostra que 58,7% dos empreendedores que utilizam ou pretendem adotar a tecnologia apontam esse como o principal benefício.

Entre as demais vantagens percebidas estão a automação de processos, mencionada por 35,9% dos entrevistados, seguida pela redução de custos (34,2%). A pesquisa também destaca melhorias no atendimento ao cliente (27,1%), apoio à análise de dados (23,7%) e crescimento das vendas (20,1%).

Apesar do potencial da ferramenta, a adoção da inteligência artificial ainda esbarra em alguns desafios. A principal barreira é o desconhecimento sobre as soluções disponíveis, citado por 41,3% das empresas. Também aparecem entre os obstáculos a falta de profissionais qualificados, as preocupações com segurança e privacidade de dados, os custos de implantação, a escassez de tempo para implementação e a dificuldade de adaptar a tecnologia às necessidades do negócio.

O estudo revela ainda que 38,8% das pequenas e médias empresas não demonstram interesse em utilizar inteligência artificial. Outros 22% afirmam não conhecer aplicações que sejam úteis para suas atividades. Para a Serasa Experian, esses números indicam a necessidade de ampliar o acesso à informação sobre o uso da IA em áreas como gestão financeira, organização de processos e suporte à tomada de decisões.

A pesquisa foi realizada entre maio e junho de 2026 com 1.565 pequenas e médias empresas de todo o país. As questões relacionadas aos benefícios e aos desafios da inteligência artificial foram respondidas apenas pelos empreendimentos que já utilizam a tecnologia ou manifestaram interesse em implementá-la.

Justiça do MA julga improcedente pedido de motorista de aplicativo que usava perfil falso

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou improcedentes os pedidos de um homem que queria reativar sua conta em aplicativo de transporte privado. Na ação, que teve como parte demandada a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares LTDA, o autor alegou que sofreu bloqueio unilateral de seu cadastro na plataforma da requerida, alegando a ausência de motivação plausível para a medida. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pedindo a reativação e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o representante da empresa argumentou que o requerente violou os termos e condições de uso da plataforma ao manter vínculo com perfis fraudulentos, inclusive mediante utilização de perfil falso e documento adulterado, circunstâncias identificadas por meio do sistema de reconhecimento facial e dos mecanismos internos de segurança da empresa. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

A Justiça entendeu que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. “Nos termos do Código de Processo Civil, deveria o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (¿) Por sua vez, a requerida apresentou documentação apta a demonstrar que o bloqueio da conta não decorreu de forma arbitrária ou sem motivo, mas da constatação de infrações às regras contratuais aceitas pelo próprio motorista quando aderiu à plataforma”, destacou o juiz Luiz Carlos Licar Pereira.

Dois perfis com nomes diferentes –Conforme colocado na sentença, foi constatada a existência de vínculo do autor com perfis fraudulentos, circunstância que motivou o bloqueio definitivo de sua conta. “Os documentos demonstram que, durante o procedimento de reconhecimento facial realizado para liberação do acesso ao aplicativo – mecanismo de segurança destinado à prevenção de fraudes – foram identificados dois perfis vinculados à mesma pessoa, sendo constatada a existência de um segundo cadastro em outro nome, contendo correspondência biométrica com o autor da ação”, observou.

E prosseguiu: “Além disso, a documentação apresentada evidencia a utilização do mesmo veículo em ambos os cadastros e a existência de indícios de utilização de documento adulterado para criação do perfil paralelo (…) Os próprios termos e condições de uso estabelecem que o motorista deve manter apenas uma conta pessoal, responder pela veracidade das informações prestadas e que a utilização de dados falsos, a criação de perfis paralelos, o uso abusivo da plataforma ou qualquer prática fraudulenta autorizam o bloqueio ou cancelamento da conta, inclusive sem necessidade de aviso prévio”.

Para o Judiciário, ficou demonstrado que o autor criou perfil falso utilizando documento incompatível com sua verdadeira identificação para acessar novamente a plataforma, conduta que configura manifesta violação contratual. “A liberdade contratual assegurada por artigo do Código Civil autoriza a plataforma digital a estabelecer mecanismos destinados à proteção de sua atividade econômica, da segurança dos usuários e da confiabilidade do serviço prestado (¿) Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor”, finalizou Licar Pereira.

TCE-MA realizará auditoria no Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Matos

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) deferiu medida cautelar que determina a realização de Auditoria Especial no Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Matos, em São Luís. A decisão foi tomada em decorrência de Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC) onde são apontados indícios de falhas na gestão do contrato celebrado pela Prefeitura de São Luís com o Instituto Brasileiro de Medicina Especializada – IBMED, responsável pela gestão da unidade hospitalar, que conta com três Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) pediátricas.

Entre os principais indícios mencionados no documento do MPC estão: incremento da mortalidade no período subsequente à alteração do modelo de gestão da unidade hospitalar; indícios de falhas no procedimento licitatório, cujo edital teria tratado as três UTIs como um único centro assistencial, correspondente a 29 (vinte e nove) leitos, prevendo apenas um coordenador técnico para todo o complexo e indícios relevantes de que parte dos profissionais disponibilizados pelo IBMED para atuação nas Unidades deTerapia Intensiva Pediátrica de alta complexidade não possuiria qualificação técnica específica plenamente compatível com a natureza, a gravidade e o elevado grau de especialização exigidos para o atendimento de pacientes pediátricos em estado crítico.

A Representação do MPC foi endereçada ao conselheiro Marcelo Tavares Silva, relator da prestação de contas do exercício 2026 do município de São Luís. Em decisão monocrática, Marcelo Tavares acolheu a solicitação do MPC e deferiu a medida cautelar solicitada. Na próxima quarta-feira, 05/08, a decisão do conselheiro relator deve ser apreciada pelo Pleno do TCE. Em razão da consistência das informações constantes da Representação, a expectativa é que a decisão seja ratificada de forma unânime.

Em seu voto, o conselheiro Marcelo Tavares determina que a Secretaria de Fiscalização do TCE (Sefis) realize imediata Auditoria Especial, com inspeção in loco no Hospital da Criança Dr. Odorico Amaral de Matos, objetivando verificar a regularidade da execução do contrato firmado entre o Município de São Luís e o Instituto Brasileiro de Serviços Médicos – IBMED.

A abrangência da auditoria deve contemplar, entre outros aspectos, a verificação do quantitativo e da qualificação profissional efetivamente alocados na execução contratual, dia a dia e plantão a plantão, em comparação com o Estudo Técnico Preliminar, o edital, o contrato administrativo e as normas técnicas aplicáveis, independentemente da apuração de eventual nexo causal específico com os óbitos noticiados; a análise dos indicadores de mortalidade da unidade hospitalar, mediante levantamento das causas dos óbitos, da consistência dos registros e de sua eventual evitabilidade, confrontando-se os dados constantes do SIM/DATASUS, os registros internos do Hospital da Criança e as informações apresentadas pela Administração Municipal.

Também devem ser objeto da auditoria a ser realizada pela Sefis, o exame da compatibilidade entre os recursos públicos repassados e aqueles efetivamente aplicados na execução contratual, mediante análise da documentação financeira, das medições, dos pagamentos realizados e da efetiva prestação dos serviços; a verificação da regularidade do procedimento licitatório e da execução contratual, especialmente quanto à compatibilidade entre o Estudo Técnico Preliminar, o edital, o contrato administrativo e a efetiva estrutura operacional disponibilizada pela contratada.

Em virtude da urgência da matéria e da necessidade de subsidiar a continuidade da instrução processual, o conselheiro Marcelo Tavares determinou que a Secretaria de Fiscalização apresente Relatório Preliminar de Auditoria em prazo reduzido.

Outro aspecto relevante da decisão, diz respeito ao prazo de quarenta e oito horas que foi estabelecido para que a Secretária Municipal de Saúde, Ana Carolina Marques Mitri da Costa, apresente Plano Emergencial de Contingência, Continuidade, Segurança e Humanização Assistencial, subscrito pelas autoridades gestoras e responsáveis técnicos, contendo avaliação de riscos assistenciais, dimensionamento das equipes por unidade e turno, cobertura de ausências, garantia de medicamentos e insumos, fluxos de transferência, medidas para enfrentamento de superlotação ou indisponibilidade de leitos, revisão de eventos adversos, definição de responsáveis, cronograma de implementação, metas e indicadores de monitoramento, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC.

No prazo de dez dias, devem ser encaminhados ao TCE os seguintes documentos e informações: cópia integral do procedimento licitatório e do processo de contratação, incluindo Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, edital, propostas, documentos de habilitação, contrato, aditivos, apostilamentos, plano de trabalho, metas, indicadores e documentos de fiscalização; relação nominal e escalas de todos os profissionais alocados desde o início da execução contratual, contendo função, especialidade, registro profissional, titulação, vínculo, carga horária, folhas de frequência, substituições e comprovação de presença; mapa diário de leitos, ocupação, admissões, altas, transferências e óbitos, por unidade, desde janeiro de 2024, com indicação da metodologia e da fonte dos dados; relatórios da Comissão de Revisão de Óbitos, do Núcleo de Segurança do Paciente, da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, registros de eventos adversos e respectivos planos de ação; inventário atualizado de medicamentos, materiais críticos, equipamentos e respectivos registros de manutenção; notas fiscais, medições, relatórios de execução, memórias de cálculo, glosas, pagamentos e demais documentos que demonstrem a correspondência entre os valores pagos e os serviços efetivamente executados; notificações, reclamações, manifestações de familiares, inspeções realizadas, respostas, determinações e providências adotadas após os fatos narrados na Representação e protocolos, planos, relatórios e evidências de implementação das diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança – PNAISC aplicáveis à unidade hospitalar.