
A decisão fixou o pagamento de R$ 5 milhões por danos à coletividade e por prática de dumping social (quando uma empresa desrespeita direitos trabalhistas para reduzir custos e ganhar vantagem desleal sobre a concorrência).
Também determinou a indenização de cada funcionário que trabalhou sozinho na cabine, no valor de R$ 10 mil por ano (ou fração de ano) trabalhado nessas condições
Por último, a Justiça reconheceu a supressão do intervalo intrajornada dos maquinistas, determinando a reestruturação das operações para garantir descanso efetivo e o pagamento retroativo das horas não concedidas.
Fonte: MPT-MA