A fiscalização de motoristas sob efeito de álcool ou de outras substâncias psicoativas ganhou novos procedimentos com a atualização das normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A Resolução 1.031/2026 foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto.
A regulamentação mantém as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas reorganiza os mecanismos usados pelos agentes durante as abordagens. Entre as novidades está a previsão de equipamentos capazes de detectar a presença de determinadas substâncias psicoativas, incluindo drogas.
A nova tecnologia poderá ser utilizada pelos órgãos de trânsito quando estiver disponível. Os aparelhos deverão passar por certificação dentro do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo regulado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O equipamento deverá apontar qual substância foi identificada, mas não terá a função de determinar sua quantidade ou concentração no organismo. A informação obtida deverá ser registrada no auto de infração.
Fiscalização começa com triagem – As operações de fiscalização passam a contar formalmente com uma etapa inicial de triagem. Nela, os agentes poderão utilizar dispositivos de pré-teste ou teste passivo para verificar possíveis sinais da presença de álcool.
Essa primeira análise não será suficiente, por si só, para caracterizar a infração. Caso haja resultado positivo, o motorista deverá passar pelos procedimentos de confirmação previstos na regulamentação.
O etilômetro continua sendo o principal instrumento para a fiscalização relacionada ao consumo de álcool. A nova regra apenas amplia os recursos disponíveis para a identificação de outras substâncias.
Sinais de alteração continuam valendo – A fiscalização não dependerá exclusivamente dos novos equipamentos. Os agentes poderão continuar avaliando sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor, procedimento que permanece previsto na legislação.
A possibilidade de utilização de testes toxicológicos também não foi criada pela nova resolução. O próprio CTB já admite recursos técnicos e científicos para verificar a condução de veículos sob influência de substâncias psicoativas.
Recusa permanece sujeita a penalidade –Quem se recusar a realizar o teste continua sujeito às consequências estabelecidas no artigo 165-A do CTB. A recusa não impede que os agentes utilizem outros meios de fiscalização previstos na regulamentação.
A resolução também não criou novas infrações nem alterou as punições já previstas na legislação de trânsito. A mudança está concentrada nos procedimentos utilizados para identificar e comprovar as irregularidades.
Regra para álcool residual – A norma estabelece ainda procedimentos para situações em que uma pessoa apresente resíduos de álcool na boca após consumir produtos que contenham a substância, como bombons de licor, enxaguantes bucais e determinados alimentos.
Se o teste passivo indicar a presença de álcool, será realizada uma verificação posterior antes de qualquer conclusão sobre a ocorrência da infração.
Quando as mudanças começam a valer – A resolução entrou em vigor com sua publicação no Diário Oficial da União. Entretanto, as modificações previstas no Anexo III, relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento das infrações, começarão a valer 60 dias depois da publicação.