O Judiciário condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil a restabelecer dois perfis de um usuário da plataforma. Na sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais.
O autor relatou que mantém conta ativa no serviço Instagram desde 2015, com o perfil principal contando com cerca de 5.622 seguidores e 184 publicações. Destacou que utilizava o perfil tanto para fins pessoais quanto para divulgar sua loja própria, prestação de serviços e parcerias comerciais.
Entretanto, narrou que, em maio de 2026, teve seu perfil principal suspenso de forma repentina e imotivada sob a justificativa genérica de descumprimento de Padrões da Comunidade. Relatou que passou a utilizar a conta reserva, a qual também sofreu banimento imediato sem razões específicas. Afirmou ter tentado solucionar a controvérsia administrativamente mediante recurso, verificação biométrica e envio de documentos, mas não conseguiu reativar os perfis. Diante da situação, resolveu entrar com a ação judicial.
A parte ré alegou que a responsabilidade pela prestação e gestão do serviço Instagram é exclusiva da empresa estrangeira Meta Platforms, atuando o Facebook Brasil como mero intermediário institucional sem ingerência técnica. Informou, ainda, que os perfis estavam ativos e sem restrições e que defendeu o exercício regular de direito na moderação de conteúdo, sustentando que as sanções aplicadas decorrem do descumprimento contratual aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade por parte do usuário. Por fim, pediu pela improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
Relação de Consumo – “A presente demanda funda-se na relação de consumo, devendo ser resolvida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Verifica-se que o serviço prestado pela requerida restou defeituoso, pois a parte autora, mesmo após várias tentativas, não conseguiu reaver o acesso à sua conta, sendo necessário acionar o Poder Judiciário (…) A moderação de conteúdos e o banimento de contas em redes sociais por provedores de aplicações encontram amparo no poder de autorregulamentação e na manutenção da segurança da coletividade de usuários”, pontuou o juiz Licar Pereira.
E seguiu: “Contudo, o exercício dessa prerrogativa encontra limites expressos nos princípios do contraditório, da boa-fé objetiva, da transparência contratual e no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, que exige notificação motivada e clara acerca da conduta infracional e do dispositivo normativo violado (…) No caso, a parte ré limitou-se a aduzir de forma abstrata e genérica que a conta principal do autor foi desativada por descumprimento dos Termos de Uso, não anexando ao processo telas explicativas, relatórios técnicos, registros de auditoria ou indicação de qual publicação, imagem ou mensagem específica teria transgredido as diretrizes do aplicativo”.
Para o Judiciário, cabia à empresa ré comprovar que o autor não tinha direito, por deter o domínio exclusivo dos servidores, “logs” de acesso e algoritmos de controle. “Impor ao consumidor a demonstração de que não praticou ilícito virtual configuraria prova diabólica de fato negativo (…) Inexistindo prova que a desativação das contas do autor foi ato legal, a sanção aplicada reveste-se de arbitrariedade”, decidiu, determinando a reativação dos perfis do autor, sob pena de multa diária no valor de 200 reais, limitada, inicialmente, a 30 dias.
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