O juiz Douglas de melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) condenou o Banco Itaú Unibanco a manter, no prazo de 30 dias, o funcionamento presencial das agências bancárias desativadas na Cohama e na Rua da Paz, em São Luís, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, por unidade.
O banco foi obrigado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, corrigido pelo índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de 1% ao mês a contar do evento, a ser aplicado ao Fundo Especial de Direitos Difusos, mais custas e honorários a advogados de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença judicial aceitou pedido do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Maranhão (Procon-MA) e do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Maranhão (SEEB-ma) em Ação Civil Pública contra o Itaú Unibanco, para suspender e, depois, proibir o fim das atividades daquelas agências bancárias, na capital.
O Procon acusou a medida de “extrema gravidade”, considerando que as duas agências concentravam cerca de 6 mil consumidores, dos quais aproximadamente 3 mil são aposentados e pensionistas do INSS, que dependem do atendimento físico para o recebimento de seus benefícios e sobrevivência.
Para o Procon, o fechamento das agências exclui parcela da população local, como pessoas idosas, quem recebe baixa renda ou sem letramento digital, forçando a procura por agências já sobrecarregadas, o que piora a ocorrência de filas excessivas, superlotação e atendimento precário.
Em resposta, o Itaú Unibanco defendeu a suficiência dos canais digitais de atendimento – aplicativos e internet – e a expansão de transações remotas como justificativas bastantes para a desativação de sua malha física presencial, mas o Judiciário não aceitou a justificativa.
O juiz Douglas de Melo Martins sustentou sua decisão no entendimento de que o serviço bancário, como serviço de relevância pública e caráter essencial à vida em sociedade, está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores são obrigados a prestar serviços “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No caso, o juiz relatou que, o encerramento das agências da Cohama e da Rua da Paz, atingiu cerca de 6 mil pessoas – metade beneficiária do INSS. E julgou que o fechamento simultâneo dessas duas unidades de grande porte, situadas em polos de grande movimento de pessoas e do comércio, representou “quebra injustificada do dever de continuidade do serviço”.
Segundo o juiz, “a jurisprudência(entendimento firmado) do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra dos padrões normativos de qualidade e a intranquilidade social gerada pela degradação na prestação dos serviços bancários ensejam a devida reparação imaterial coletiva”.