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Justiça determina adequação de calçadas de farmácias em São Luís

A Farmácia Garrido deverá, por ordem judicial, adequar e reformar sua calçada na Avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 5, Vinhais, em São Luís, no prazo de 90 dias.

A farmácia deve eliminar desníveis, degraus e buracos, garantir rota livre, contínua para as pessoas e implantar piso podotátil direcional e de alerta, conforme as normas técnicas (ABNT NBR 9050 e NBR 16537) e Leis Municipais nº 4.590/2006 e nº 6.292/2017.

A Garrido e a Farmácia Drogasil deverão pagar, ainda, R$ 30 mil, cada uma, em danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos, além das custas processuais e advogados da parte contrária.

Estado precário – Segundo o advogado autor da ação, I.N.S.S, as calçadas em frente a esses estabelecimentos apresentavam “grave estado de precariedade estrutural”, falta de sinalização tátil e rampas de acesso, com desníveis acentuados e ocupação irregular, empurrando pedestres e pessoas com deficiência para a pista de rolamento.

Inicialmente, a ação incluía como réus o Município de São Luís e também as farmácias Imifarma, Muniz Produtos Naturais, Garrido e Raia Drogasil, A Casa Comércio de Móveis e o Condomínio do Edifício Nena Cardoso.

Ao longo do processo, a Drogasil realizou as obras de acessibilidade impostas. O Município de São Luís e outros réus tomaram as medidas necessárias após acordo judicial firmado em 15 de julho (Município de São Luís, Imifarma, A Casa Comércio de Móveis, Muniz e Condomínio Nena Cardoso). Na transação penal, esses estabelecimentos pagaram, cada um, R$ 800,00 de compensação por danos morais coletivos destinado à entidade beneficente comunitária e R$ 800,00 de verba honorária.

Dever de manter e adequar – Conforme a sentença, a legislação municipal estabelece o dever dos donos e possuidores de imóveis de construir, manter e adequar as calçadas em frente aos seus estabelecimentos.

Os artigos 3º e 8º da Lei Municipal nº 4.590/2006 determinam que a construção, reforma e conservação das calçadas são obrigatórias e competem aos proprietários ou possuidores, obrigados a garantir caminho livre e desimpedido para os pedestres.

Além dessa, o Plano de Mobilidade Urbana (Lei Municipal nº 6.292/2017) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (a Lei Federal nº 13.146/2015) impõem o dever de assegurar às pessoas rotas contínuas, sem barreiras arquitetônicas.

Prejuízo à comunidade – Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) afirmou que a situação das calçadas em mau estado, em avenida de grande circulação, prejudica toda a comunidade.

“A dificuldade imposta à locomoção autônoma e segura dos pedestres, especialmente de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, atinge a dignidade humana, a igualdade de oportunidades e a inclusão social”, afirmou.

A sentença informou que esses direitos são garantidos nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal, bem como pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).

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