O Poder Judiciário do Maranhão, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, proferiu sentença na qual determinou a devolução de dinheiro a uma consumidora que se arrependeu. O caso, que tem como parte demandada uma empresa de serviços, trata-se de pedido de rescisão contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na ação, a autora relatou que, em 5 de novembro de 2025, contratou serviços da requerida, no valor parcelado em 12 prestações de R$ 99,90, lançadas em seu cartão de crédito.
Ocorre que, cinco dias depois, exerceu o direito de arrependimento, tendo a ré emitido Termo de Cancelamento com o compromisso de estornar a quantia de R$ 1.048,80 no prazo de 30 dias úteis. Afirmou que o estorno jamais foi efetuado e que as parcelas continuaram a ser lançadas em sua fatura. Assim, entrou na Justiça, pedindo a declaração de rescisão do contrato, a restituição em dobro das parcelas pagas após o cancelamento, a declaração de inexigibilidade das parcelas a vencer, com expedição de ofício à administradora do cartão, e indenização por danos morais. A parte demandada foi citada, porém, deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação.
Empresa prometeu devolver o dinheiro – Para a Justiça, a presunção de veracidade dos fatos é apenas relativa e não alcança as consequências jurídicas pretendidas, que dependem do exame do direito aplicável. “Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (…) Nesse particular, entendo que as provas anexadas, aliadas à revelia da empresa, é suficiente para demonstrar os fatos alegados (…) Sobre isso, verifico que a autora juntou o Termo de Cancelamento emitido pela própria demandada, no qual se compromete a estornar o valor no cartão da consumidora em até 30 dias úteis”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.
Pedidos parcialmente procedentes – Na sentença, ela frisa que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial e o arrependimento foi manifestado em cinco dias, dentro do prazo de reflexão conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, a qualquer título, monetariamente atualizados. A magistrada julgou procedente o pedido de devolução do valor pago, e julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais.