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Claro deve ressarcir cliente por suspender serviços sem justificativa


Uma operadora de TV e internet que suspendeu os serviços sem aviso prévio e sem justificativa foi condenada a indenizar, em 2 mil reais, uma cliente. A sentença, proferida pelo 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, é resultado de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, e traz como parte demandada a Claro S/A, na qual a autora alegou suposta falha na prestação de serviço. A demandante relata que é cliente da Claro S/A, possuindo um pacote de serviços na modalidade NET TV mais NET VIRTUAL, referente a internet e TV a cabo. 

Segue narrando que, em 21 de julho de 2020, teria sido surpreendida com o corte abrupto dos serviços contratados, sem qualquer notificação prévia e sem a mínima informação do porquê da interrupção dos serviços. Assim, na tentativa de resolver a situação, a requerente fez várias reclamações e pedidos de reativação, contudo nada foi resolvido. A autora acrescentou que estava em dias com as mensalidades, não possuindo qualquer débito em seu nome junto à demandada. À época, o 1o JECRC deferiu liminar, determinando que a requerida restabelecesse o plano contratado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.

A requerida, em contestação, informa que o contrato da autora foi, de fato, cancelado devido à divergência de dados cadastrais, sendo que tal bloqueio é realizado para segurança do cliente e apuração da veracidade dos dados fornecidos. Assim, foi solicitado à autora que ela encaminhasse documentos para se verificar algum dado divergente, mas a requerente não os enviou, razão pela qual o serviço foi cancelado. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou que contratou o serviço da reclamada TV a cabo e internet, que pagava em torno de R$ 80,00 por mês e que final do mês de julho teve seu serviço suspenso. Ela disse ter ligado empresa reclamada e foi informada que o serviço havia sido suspenso pela não atualização do cadastro.

AUTORA COMPROVOU OS FATOS

“O processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que juntou aos autos cópia do e-mail enviado à requerida, com os documentos pessoais solicitados para atualização cadastral (…) Desse modo, resta patente que a autora ficou, de fato, sem o seu pacote de serviços desde o mês de julho, mesmo estando em dias com suas mensalidades, causando-lhe inúmeros transtornos (…) A requerida limitou-se a trazer uma informação que não condiz com a realidade, já que restou provado que o e-mail foi devidamente respondido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que, sobre o pedido de dano moral, é sabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. “Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, pois a requerida não disponibilizou o serviço contratado, mesmo tendo a autora reclamado sobre a falha e tendo enviado a documentação solicitada (…) Deve, portanto, prosperar a tese da autora, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral”, concluiu.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça

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