
Aduziu que no dia seguinte, verificou que seu veículo se encontrava avariado, em razão da tentativa de furto do pneu reserva. Informou que procurou a demandada solicitando acesso às imagens do local em razão de ser provido de câmeras de segurança, pedido esse que não foi atendido. Alegou que teve prejuízo financeiro para o conserto do veículo, no entanto, sem qualquer ressarcimento pela parte demandada. Diante disso pediu pela condenação da demandada no pagamento da indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Em defesa, a requerida refutou o pleito autoral por ausência de prova mínima a subsidiar as alegações da autora. Disse, ainda, que não houve comprovação de que o incidente ocorreu em seu estabelecimento, pelo que devem ser julgados improcedentes os pedidos. “O cerne da questão se resume a responsabilidade civil da empresa requerida sobre os fatos relatados pela autora (…) É certo que a relação estabelecida entre a autora e a requerida se caracteriza por sua natureza consumerista, onde se tem presentes os preceitos invocados na referida legislação, principalmente, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a Justiça na sentença.
“A reclamada contestou a versão da autora. Porém, a ela competia juntar ao processo as imagens mencionadas pela autora a fim de comprovar que não houve qualquer incidente no veículo da mulher enquanto se encontrava nas dependências do estacionamento administrado pela reclamada (…) Note-se que o estacionamento é provido de câmeras de segurança, sendo certo que a requerida, ao oferecer estacionamento e se beneficiar do serviço, na medida em que constitui atrativo para aumentar sua demanda, deve se responsabilizar pelos veículos deixados no estacionamento”, prosseguiu na sentença, citando a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
SEM IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Para o Judiciário, a prova para esclarecer os fatos narrados competia exclusivamente à parte reclamada, pois a empresa detinha as imagens das câmeras de segurança, bem como os registros quanto à entrada e a saída do veículo da autora no seu estacionamento. “Logo, as assertivas de que a autora não comprovou suas alegações carece de fundamento jurídico, pois ao caso se aplica as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva (…) Destarte, comprovado o dano no veículo da autora, e comprovada a relação de consumo entre as partes, o ressarcimento pelo prejuízo material suportado pela autora deve ser efetivado pela parte reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC”, pontuou.
Sobre os danos materiais, a sentença colocou o seguinte: “Quanto ao pedido do pagamento ao dano material, à luz do que preceitua o Código Civil por tratar-se de dano de natureza material, deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral (…) Sobre o valor pretendido, em que pese a impugnação da parte reclamada, o orçamento apresentado pela autora após a audiência de conciliação e instrução é inferior ao valor cobrado na inicial, logo, não há nenhum impedimento à sua consideração, sobretudo por não acarretar prejuízo à reclamada”.
“Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.997,90, a título de danos materiais”, finalizou, julgando improcedente os pedidos de danos morais.
Fonte: Assessoria de Comunicação da Corregedoria Geral da Justiça