
O pedido para declarar a nulidade do ato do Detran, feito em Ação Popular por advogados e advogadas, alegava que o Detran estaria se valendo de meios indiretos para cobrar o IPVA, apreendendo e leiloando veículos de proprietários em débito com o tributo.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, fundamentou a decisão na legislação de trânsito, em decisões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais de Justiça de outros estados e em dois pareceres contrários do Ministério Público estadual.
Ação Popular – A Ação Popular informou que, entre 2015 e 2017, o Detran leiloou 11.414 veículos apreendidos por débitos de IPVA, o que ofenderia a moralidade administrativa e princípios constitucionais como os da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e, especialmente, e da proibição ao confisco.
Em sua análise do caso, o juiz Douglas Martins sustentou que a retenção e a remoção de veículos pelo Detran decorrem do seu exercício regular do poder de polícia de trânsito, com base no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que estabelece o licenciamento anual como condição para a circulação de veículos.
Conforme a sentença judicial, o débito de IPVA é um dos fatores que impedem a obtenção do Certificado de Licenciamento Anual, mas não é o único nem constitui o fundamento da apreensão. E a retenção do veículo não é aplicada como sanção, mas como consequência da irregularidade do licenciamento.
Fiscalização não cobra IPVA – Segundo o juiz, a questão não se trata de uma sanção tributária indireta, mas do exercício do poder de polícia de trânsito. Nesse contexto, o IPVA não é cobrado na fiscalização de trânsito. O que se fiscaliza é o licenciamento.
“A inadimplência do IPVA é uma das causas legais que impedem o licenciamento, mas a remoção não é ato de cobrança fiscal, e sim ato de polícia administrativa de trânsito, previsto em lei federal em plena vigência”, declarou.
Por fim, Douglas Martins enfatizou que o parecer do Ministério Público na ação, alinhado aos posicionamentos do STF e do STJ, reforçou a conclusão de que o pedido popular é “juridicamente insustentável”, negando o pedido.